A 8ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condenou rapaz a indenizar mulher em R$ 10.000,00 a título de danos morais, devido a mensagens difamatórias em grupo do WhatsApp.
A autora afirmou que ambos faziam parte de grupo no aplicativo, e que o réu fez comentários negativos alegando um suposto relacionamento íntimo com ela.
Para o desembargador Relator Silvério da Silva, a conduta do réu extrapolou o dever de urbanidade e respeito à intimidade, razão pela qual a autora merece ser indenizada:
“As alegações da autora, comprovadas pelas impressões das telas de mensagens, e as afirmações de testemunhas demonstram conduta do réu que trouxe danos que fogem ao mero dissabor e simples chateação cotidiana, merecendo reparação de cunho moral.”
No acórdão, o relator apontou que, ainda que terceiros tenham divulgado as mensagens, foi do réu que estas partiram:
“partilhando as afirmações inverídicas com todo um grupo de amigos ou conhecidos, pretendendo se gabar de fatos que nunca ocorreram e que trouxeram à autora vexame e evidente abalo à sua honra.”
“Aparentemente, e de maneira injustificada, o réu teve o intuito de prejudicar a reputação da autora. Não se demonstrou nos autos que autora e réu tenha tido algum relacionamento anterior, onde tenha restando mágoa ou ressentimento por parte do réu que o tenha levado a praticar tais atitudes.“
A decisão foi unânime.
- Processo: 1111617-17.2015.8.26.0100
FONTE: Tribunal de Justiça de São Paulo