JFSP – Justiça Federal afasta limite para dedução no IRPF de despesa com educação

Em recente decisão proferida pelo juiz titular da 21ª Vara Federal de São Paulo, foi reconhecido o direito da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – Apesp e de seus filiados à dedução integral das despesas com educação própria e de seus dependentes na base de cálculo do IRPF.

A limitação era imposta pelo artigo 8, II, alínea b, da Lei nº 9.250/95, o qual prevê que, a partir de 2015, os gastos com educação serão deduzidos da base do IRPF de até o limite de R$ 3.561,50.

Na decisão, o juiz observou que, com relação a gastos com saúde, a lei não faz restrição ao valor a ser deduzido para a apuração do imposto. No seu entendimento, essa distinção não se justifica, uma vez que tanto o direito à saúde quanto à educação foram erigidos à condição de direitos fundamentais, de eficácia plena, sem prevalência de um sobre o outro, não havendo norma que limite a eficácia plena de direito social:

“O legislador incorre em evidente afronta aos princípios basilares da Carta Constitucional, máxime o da dignidade da pessoa humana, conferindo prevalência à arrecadação fiscal em detrimento ao pleno desenvolvimento do cidadão. Ao Estado caberia o oferecimento de educação de qualidade e gratuita.”

O magistrado ressaltou que é de conhecimento geral a situação precária da educação pública, portanto, não pode o Estado, que não cumpre o seu dever de prestar ensino de qualidade, tributar o contribuinte.

Asseverou também que a dedução das despesas com educação deve ser integral, uma vez que se trata de “renda que não é renda na acepção constitucional, pois os gastos com educação são, como o próprio nome diz, “gastos” que não configuram aquisição de acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto de renda, mas sim um decréscimo patrimonial“.

Nº dos autos: 0021916-79.2015.403.6100

FONTE: JFSP

 

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