STJ reconhece presunção de exclusividade em contrato de representação comercial

Mesmo sem previsão expressa em contrato, há presunção da exclusividade em zona de atuação de representação comercial, desde que não haja cláusula no acordo em sentido contrário. Assim, com base no artigo 31 da Lei 4.886/65, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito à exclusividade de representante comercial com atuação no estado do Rio de Janeiro.

A turma também definiu a data da extinção do contrato, decidindo pela resolução contratual em razão do inadimplemento de suas cláusulas. O reconhecimento da exclusividade do representante tem efeito no direito às comissões sobre vendas feitas na área.

No contrato, assinado entre as empresas em 1991, não havia previsão expressa da exclusividade. No entanto, a representante alegou que houve concorrência desleal em razão do desrespeito à exclusividade.

Resolução contratual
Outra discussão no processo se referiu ao momento da rescisão contratual. Havia dúvidas se a data deveria ser a da sentença, proferida em 21 de outubro de 2010, pois a representante alegou que o contrato já estava rescindido desde 11 de dezembro de 1997.

Apesar de não haver documento que estabeleça expressamente a data a ser considerada como termo final do contrato, foi reconhecido que ocorreu inadimplemento das obrigações contratuais desde 1997.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi esclareceu que não há forma prescrita em lei para a extinção de contrato de representação comercial. Além disso, classificou a situação em análise como caso de resolução contratual, a qual ocorre quando há inexecução do contrato, involuntária ou não, de modo a extinguir o contrato com efeito retroativo (ex tunc).

“Em razão de a resolução contratual operar-se ex tunc, a partir do momento em que ocorre o inadimplemento contratual, não há como considerar que a data de rescisão do contrato sobre o qual versa a controvérsia seja a data da prolação da sentença. Desse modo, a resolução contratual deve retroagir até 11 de dezembro de 1997, data em que — conforme consta na sentença e no acórdão recorrido — está comprovado o inadimplemento contratual”, explicou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.634.077

 

Fonte: Conjur

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