STF – ICMS não deve compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)

Com base na decisão tomada em março pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na qual permitiu excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, os ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso autorizaram a retirada do ICMS da conta da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Determinaram, neste caso, que recursos de contribuintes que haviam perdido disputas para a União fossem devolvidos aos tribunais de origem “para a aplicação da sistemática da repercussão geral”.

Apesar de haver uma discordância no caso por parte de alguns advogados que tiveram acesso às decisões proferidas, cogitando possível “engano” por parte dos ministros, há um entendimento majoritário no meio jurídico de que as teses são idênticas o que explicaria a decisão dos ministros do STF.

A CPRB, Instituída pela Lei nº 12.546, de 2011, é devida por alguns setores da economia. Foi criada com a finalidade de desonerar a folha de salários. E, por isso, tem como base de cálculo a receita bruta das empresas – assim como ocorre com o PIS e a Cofins.

Segundo o tributarista Pedro Teixeira de Siqueira Neto, do Bichara Advogados, há um parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) em favor da exclusão do ICMS. Essa manifestação a qual o advogado se refere foi feita em um recurso extraordinário que trata especificamente do tema, o RE 1.034.004, e tem a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

No parecer o subprocurador-geral da República, Odim Brandão Ferreira afirma:”As mesmas razões que levaram à conclusão de que a base de cálculo do PIS e da Cofins não compreende o ICMS, sob pena de sua ampliação indevida, valem para afastar a inclusão do aludido imposto na quantificação da contribuição previdenciária”.

Nas decisões de Toffoli e Barroso não há, no entanto, fundamentação com relação a essas questões. Os ministros apenas destacam o julgamento do plenário, referente ao PIS e a Cofins, e determinam a aplicação do entendimento.

“Reexaminando os autos, verifico que o plenário desta Corte, ao examinar o RE nº 574.706/PR [sobre o ICMS na base do PIS e da Cofins], concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos”, afirma Toffoli em decisão sobre a retirada do ICMS do cálculo da CPRB.

Os processos analisados por Toffoli e Barroso, têm origem no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, no sul do país. Um deles envolve a empresa de calçados Furlanetto e o outro a Mitren, que atua com sistemas e montagens de veículos.

Ainda com base no julgamento do Supremo, os contribuintes de São Paulo e Rio Grande do Sul também têm conseguido decisões favoráveis em ações relacionadas a outros tributos.

Os juízes entenderam em ambos os casos, que se trata de situação semelhante à analisada pela Corte. “O mesmo raciocínio aplicado à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins também é cabível para suspender a exigibilidade do crédito tributário do PIS e da Cofins incidentes sobre si mesmos”, consta em decisão 10ª Vara Federal Cível de São Paulo foi favorável a uma empresa do setor de importação e exportação. (Com informações do Valor Econômico)

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