A União terá que indenizar Neymar e seus familiares por ter vazado informações fiscais sigilosas do jogador e da empresa que cuida dos negócios do craque, segundo decisão do juiz Eduardo S. Rocha Penteado, da 14ª Vara Federal de Brasília. O jogador do Barcelona e da seleção brasileira deverá receber R$ 80 mil. Já os pais têm direito a R$ 50 mil cada um. Neymar da Silva Santos, pai do jogador, administra os negócios do filho e é seu empresário.
O caso envolve uma reportagem publicada pelo jornal Folha de S. Paulo no dia 18 de março deste ano. Segundo o texto, o atacante havia sido considerado culpado por sonegação de imposto de renda da pessoa física, fraude e conluio por uma corte administrativa da Receita Federal no Rio. Para a 20ª Turma da Delegacia da Receita, o jogador omitiu rendimentos do Santos, do Barcelona e da Nike, empresa que patrocina Neymar.
Para o juiz, a repórter do jornal ficou sabendo da decisão administrativa antes da intimação oficial de Neymar pela Receita Federal. Por isso o juiz entendeu que houve vazamento de informações acobertadas por sigilo e, por consequência, a União deveria pagar a indenização. “Juridicamente, a questão é bastante singela: comprovado o vazamento de informações fiscais sigilosas, haverá a responsabilidade objetiva do Estado de indenizar os lesados”, disse Penteado.
A União alegou em sua defesa que não vazou as informações. A decisão mostra uma troca de mensagens pelo WhatsApp entre o advogado do craque, Gustavo Ribeiro Xisto, e a jornalista da Folha que aconteceu no dia 16 de março. Na conversa a jornalista reproduz trecho do voto da relatora do processo administrativo.
O advogado diz que não estava sabendo do caso porque outro escritório era responsável pela defesa do jogador nesse processo. Xisto diz ainda à jornalista que consultou o escritório e recebeu a informação dos advogados de que não haviam sido ainda intimados da decisão.
“Vê-se, às claras, que a repórter obteve ciência da decisão administrativa antes da intimação oficial dos autores pela Receita Federal do Brasil, o que demonstra o vazamento de informações acobertadas por sigilo e, por conseguinte, deflagra o dever de indenizar”, diz a decisão.
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0029689-50.2016.4.01.3400
FONTE: Conjur