NOTA DA PGFN SOBRE A DECISÃO DO STF QUE ENTENDEU QUE É CONSTITUCIONAL O USO DE PROTESTO DAS CDAS

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou na sua página na internet uma nota à imprensa sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou improcedente a ADI 5135, e, portanto, plenamente constitucional o protesto das Certidões de Dívida Ativa, método utilizado pela PGFN para cobrança de débitos de pequeno valor.

Confira na íntegra:

Com a improcedência da ADI 5135, o STF chancela a plena constitucionalidade do protesto das Certidões de Dívida Ativa

Com a improcedência da ADI 5135, o Supremo Tribunal Federal (STF) chancela a plena constitucionalidade do protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDAs). A medida vem sendo utilizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN como forma de aumentar a eficiência na arrecadação da Dívida Ativa da União, notadamente quanto à  recuperação dos créditos públicos de pequeno valor.

O mecanismo permite que a PGFN deixe de ajuizar execuções fiscais de pequeno valor, cujo volume e custo relativo acarretariam uma sobrecarga ao Poder Judiciário, com significativo aumento nos índices da taxa de congestionamento da Justiça.Iniciado em março de 2013, o quantitativo total de CDAs que foram recuperadas nos últimos três anos pelo protesto representam, na prática, quase 300 mil execuções fiscais a menos. A efetividade do mecanismo é outro ponto que merece ser destacado (cerca de 19%), especialmente quando comparada aos resultados dos demais mecanismos de cobrança. Atualmente, a PGFN possui cerca de 5.000.000,00 (cinco milhões) de inscrições em dívida ativa que não estão ajuizadas e que, sem o protesto, poderiam gerar execuções fiscais.

A medida não se limita ao aumento da arrecadação, visando, especialmente: evitar que o contribuinte passe a desprezar as dívidas de pequeno valor perante o fisco nacional; valorizar o comportamento daquele cumpridor de seus deveres legais; induzir ao compliance tributário; e evitar o risco moral que seria causado pela não adoção de medidas de cobrança para créditos não ajuizados.

PGFN

FONTE: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

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