Trata-se originalmente de ação cautelar fiscal movida pela Fazenda Nacional, na qual houve decisão liminar, onde o juízo determinou o bloqueio e indisponibilidade de todos os bens e ativos da empresa. A empresa já havia interposto agravo contra esta decisão liminar. Na oportunidade o TRF4ª havia determinado a liberação do ativo circulante da empresa, com base no artigo 4º, §1º da Lei nº 8.397/92, que ressalva que a indisponibilidade, em relação às pessoas jurídicas, deve recair somente sobre bens integrantes do ativo permanente da empresa.
No entanto nova discussão sobreveio nos autos de origem, especificamente sobre a natureza das CDB-DI. A empresa havia requerido a liberação de todos os ativos depositados em CDB-DI, sob o argumento de que estes ativos estariam contabilizados como ativo circulante, já a Fazenda concordou apenas com a liberação parcial dos valores, invocando o entendimento do art. 179, I da Lei nº 6.404/1976.
O Juízo singular, adotando a premissa da Fazenda, autorizou a liberação de eventuais valores que estivessem no limite de resgate de 01 (um) ano, entendendo no caso que o real bônus do investimento exsurge justamente da sua mantença até o prazo de vencimento da aplicação financeira, pois só nesse momento poderá a requerida beneficiar-se de reduções de impostos e por ventura de taxas administrativas, o que é indicativo que se buscasse, em verdade, o vencimento das aplicações.
Contra esta decisão a empresa interpôs novo agravo de instrumento objetivando a liberação de todas as aplicações constantes em CDB-DI e os bens constantes no seu ativo circulante representadas pelas aplicações financeiras e discutindo especificamente a classificação dos seus ativos aplicados em CDB-DI.
Por decisão unânime a 2ª turma do TRF4ª entendeu que instituições financeiras classificam as aplicações em CDB-DI como um investimento de rendimento diário, com possibilidade de resgates parciais ou total da aplicação a qualquer momento, concluindo que no caso, o investidor tem a disponibilidade imediata dos recursos aplicados no CDB-DI, de modo que a o conceito de ‘ativo circulante’ é o único possível de ser adotado, independentemente do prazo acordado com a instituição bancária para o resgate.
Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038976-80.2016.4.04.0000/SC