TRF2 autoriza registro de marca com nome semelhante a outras do mesmo segmento

De acordo com a Teoria da Distância, “uma marca nova em seu segmento não precisa ser mais diferente das marcas já existentes do que essas são entre si”. Foi com base nesse entendimento que a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, que a existência da marca “BANA BANA” não impede o registro da marca “BANNAHANNA” junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Em sua ação, a empresa proprietária da marca BANA BANA afirma possuir direito de precedência ao registro (art. 129, §1°, da Lei de Propriedade Industrial – LPI), e que haveria risco de colidência entre as marcas, uma vez que as partes atuariam no mesmo mercado (o de vestuário feminino), e no mesmo Estado (Santa Catarina).

A desembargadora federal e relatora Simone Schreiber, entretanto, considera que “como corretamente entenderam tanto o INPI quanto a magistrada de Primeiro Grau, as marcas em conflito possuem conjuntos marcários distintos (diferenças nos aspectos nominativo, fonético e gráfico), o que elimina a possibilidade de confusão por parte do mercado consumidor”.

Schreiber lembrou ainda que há outros registros assemelhados e mais antigos em convivência pacífica no mesmo segmento de atuação das partes, como “BANANA BACANA” (816.631.603), “BANANA & BANANA” (821.579.665), “ANA BANANA” (822.173.867) e “TRIBANA” (824.253.760).

“Conclui-se, portanto, que não há possibilidade de confusão entre os signos em conflito, não havendo, em razão disso, violação ao art. 124, XIX e XXIII, da LPI”*, finalizou a relatora.

Processo: 0157688-65.2014.4.02.5101

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

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