Essa foi a decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação contra a sentença da 1ª vara da Justiça Federal de Roraima que condenou a União a restituir os valores descontados na fonte, a título de imposto de renda, sobre os vencimentos de um contribuinte, entre o período de 2009 a 2011, em virtude de o mesmo ser portador de neoplasia maligna.
Em seu voto, o relator do processo desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, concordou com a decisão do 1º grau: “a isenção do imposto de renda, prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º/XIV, aplica-se também à remuneração do autor desde a comprovação da doença (neoplasia maligna) em 2009, quando estava em atividade”.
Sobre a verba honorária, o relator entendeu que “acolhido o pedido, é claro que a União/ré deve pagar esse encargo (CPC/1973, art. 20), independentemente de pedido do autor. Isso não é julgamento extra petita, vez que a condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, “cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, pois se trata de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil”.
Processo nº: 30040220144014200/RR
Fonte: TRF1