TJSC – Tribunal de Justiça autoriza incursão ao Paraguai em busca de bens de devedor de SC

O Tribunal de Justiça autorizou a expedição de carta rogatória ao Paraguai para identificar bens de propriedade de empresa sediada no meio-oeste catarinense, capazes de fazer frente aos débitos por ela contraídos junto ao Estado.

 

A determinação partiu da 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em agravo de instrumento interposto pela Procuradoria-Geral do Estado, no âmbito de ação de execução fiscal que tramita no primeiro grau.

 

O documento, via departamento do Ministério da Justiça, deve ser enviado ao juízo responsável pelo departamento de Canindeyu, no país vizinho, com pedido de averiguação da existência de registros imobiliários em nome dos responsáveis pela empresa – que atua no comércio de bebidas e acumula dívidas em impostos estaduais.

 

O Estado informa no agravo que buscou diversos meios de recuperar seus créditos tributários junto ao devedor, porém todos se mostraram infrutíferos. Em consulta à Receita Federal, contudo, o ente identificou a existência de propriedades declaradas por sócio-gerente da empresa, situadas na região noroeste do Paraguai, em zona de fronteira com o estado do Paraná.

 

A carta rogatória, para ter seu trâmite acelerado, irá valer-se de tratado de cooperação internacional firmado pelos países integrantes do Mercosul, intitulado “Protocolo de Las Leñas”, celebrado em encontro de cúpula realizado na conhecida estação de esqui da província de Mendoza, na Argentina.

 

O desembargador Carlos Adilson Silva, relator da matéria, explicou que a autorização da busca de bens no exterior só foi possível após o Estado comprovar ter esgotado outros meios para garantir o resgate de seus tributos. “Trata-se de uma excepcionalidade, porém demonstrada nos autos para justificar a medida”, registrou.

 

Segundo o relator, por via de regra, a execução é sempre movida no interesse do credor. A ação original, agora com a expedição da rogatória, seguirá seu trâmite na comarca de origem. A decisão foi unânime (AI n. 0138779-67.2015.8.24.0000 – 2015.041903-0).

 

Fonte: TJSC

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