A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento ao apelo de uma contribuinte e, via de consequência, extinguiu execução fiscal e condenou o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Como base para a decisão, a câmara entendeu que é nula a execução fiscal do Estado sem a notificação pessoal do contribuinte devedor. Em 1º Grau, a Vara de Execuções Fiscais da comarca da Capital havia julgado improcedente os embargos à execução opostos pela contribuinte em face do Estado. A decisão do órgão julgador foi adotada de forma unânime (Apelação Cível n. 0013195-52.2014.8.24.0023).
FONTE: Tribunal de Justiça de Santa Catarina