Na última segunda-feira, 22/5/17, foi publicada a Medida Provisória 780/17, a qual instituiu o Programa de Regularização de Débitos não Tributários – PRD, junto às autarquias, fundações públicas federais e Procuradoria-Geral Federal.
Poderão ser parcelados os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31/3/17, inclusive aqueles objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que dito parcelamento seja requerido em 120 dias contados da regulamentação (ainda pendente) pelas autarquias e fundações publicas federais, além da PGF.
Numa versão similar e melhorada ao PRT – Programa de Parcelamento Tributário (que, aliás, encerra o prazo para adesão no dia 31 de maio de 2017…), o PRD viabiliza o parcelamento em até 240 meses, mas exige a quitação de no mínimo 20% da dívida consolidada na primeira prestação, contando também com previsão de descontos de juros e multas nas modalidades de parcelamento em até 120 meses.
Em linhas gerais, destaca-se:
(i) Como de praxe, a adesão implica na a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, além da aceitação plena e irretratável de todas as disposições da MP 780/2017;
(ii) É vedada a inclusão dos débitos que compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o parcelamento e o reparcelamento do qual trata o art. 14-A, ambos da lei 10.522/02;
(iii) Os débitos com as autarquias e fundações públicas federais vinculadas ao Ministério da Educação e com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ficaram de fora do PRD;
(iv) Quanto os débitos que se encontrarem em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações/recursos administrativos e das ações judiciais;
(v) A adesão não exime o pagamento dos honorários sucumbenciais, e;
(vi) Apenas será considerada a desistência parcial (impugnação/recurso/ação judicial) caso o débito objeto de desistência seja passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo (administrativo ou judicial).
Fonte: MP 780/17