PROPAGANDA ELEITORAL: O QUE PODE E O QUE NÃO PODE

Desde de 16 de agosto até 1º de Outubro, véspera das eleições, a propaganda eleitoral está liberada para os candidatos a prefeito, vice-prefeito ou vereador.  As regras do que é ou não é proibido estão na Resolução TSE nº 23.457/2015, que trata da propaganda eleitoral, do horário gratuito no rádio e na TV e das condutas ilícitas na campanha de 2016. As punições para quem descumprir as proibições impostas vão de multa até mesmo detenção.

Na eleição para prefeito e vice-prefeito, é obrigatória a explicitação de todas as legendas que compõem a coligação. O nome do vice tem que estar claro e legível. No caso de propaganda para vereadores, é obrigatória a presença da legenda sob o nome da coligação.

Som – Só é permitido o uso de carro de amplificadores de som entre as 8 e 22 horas, sendo vedado o uso desses equipamentos a menos de 200 metros das sedes dos poderes Executivo, Legislativo, hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas entre outras instituições. Showmícios e eventos similares, assim como apresentação de artistas para promover candidatos também são vedados pela legislação eleitoral.

Sem brindes – Não é permitida a distribuição de brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro produto ou material. Também é vedado o uso de outdoors ou qualquer conjunto de peças que, justapostas, formem um efeito visual.

Recurso visual – Colocar placas, faixas, cavaletes, bonecos, pichar muros, colar panfletos em postes, viadutos, passarelas, paradas de ônibus, árvores, cercas ou em outros locais de uso comum ou que dependam de autorização do poder público é proibido. Já a propaganda em bens particulares não depende de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. No entanto, deve ser feita em adesivo ou em papel, e não pode superar meio metro quadrado. Está proibido também qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa propaganda. Todo material impresso de campanha terá que trazer o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

Pela internet – Na internet, os candidatos podem fazer propaganda em suas próprias páginas eletrônicas, do partido ou da coligação. É proibida a propaganda em site de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos. O uso de mensagens instantâneas também é permitido, desde que contenham mecanismo que permita ao destinatário se descadastrar, e o remetente obrigado a providenciar a retirada do nome em 48 horas. As mensagens encaminhadas após esse prazo sujeitam os responsáveis à multa de R$ 100,00 por mensagem. Está proibida a propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário.

Como denunciar? – Para denunciar uma propaganda irregular, o eleitor pode utilizar o serviço de “denúncia online”, pela internet, disponível em alguns tribunais regionais eleitorais, ou utilizar a ouvidoria dos TREs.

Ao denunciar, o cidadão precisa se identificar e descrever a infração, informando o local, a data e hora do ocorrido, o candidato ou partido que foi favorecido e, quando possível, apresentar fotos ou vídeos que possam comprovar a infração. Não são aceitas denúncias anônimas, mas o sigilo da identidade do denunciante é garantido.

Os candidatos e partidos que infringirem as regras poderão responder pela prática de compra de voto, uso de propaganda vedada ou até por abuso de poder.

FONTE: Conselho Nacional de Justiça

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