Mesmo que empregue outras pessoas, o produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa e, portanto, não é obrigado a recolher a contribuição social do salário-educação. Com esse fundamento, a 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) reconheceu a inexigibilidade do tributo para dois irmãos produtores rurais. A sentença, proferida no dia 16 de junho, é do juiz Everson Guimarães Silva.
Os produtores ingressaram com mandado de segurança contra a Receita Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento e Educação (FNDE), alegando que desenvolvem, em conjunto e individualmente, o cultivo de arroz. Na inicial, sustentam que não possuem registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou na junta comercial. Afirmam que, para manter sua atividade remunerada, empregam diversos funcionários e recolhem as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social.
Em sua defesa, a Receita Federal argumentou que o contribuinte individual com segurados a seu serviço não constitui empresa, mas se equipara a ela. Logo, necessita cumprir as mesmas obrigações.
Por sua vez, o FNDE argumentou que não há correspondência do conceito de empresa do Direito Civil com a previsão constitucional, o que invalida a tese de que os autores não se enquadrariam no conceito de empresa.
Ao analisar os autos, o juiz utilizou como fundamentação o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O tributo em questão, pela análise da legislação da matéria, somente é devido pelas empresas, entendidas como firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. O produtor rural pessoa física, desde que não tenha CNPJ, não se enquadra nesse conceito. Cabe recurso ao TRF-4. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.
Fonte: Consultor Jurídico (www.conjur.com.br)