CONSOLIDAÇÃO DO REFIS DA COPA REABRE DISCUSSÃO SOBRE REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS

Por Leonardo Dresch Maresch e João Pedro Perondi D’Agostini

Nessa última terça-feira (12/07/2014), foi aberto o prazo para consolidação de débitos previdenciários para os contribuintes que aderiram ao parcelamento especial de tributos federais instituído pela Lei nº 12.996/2014, popularmente conhecido como Refis da Copa.

Com a abertura da consolidação, é natural que surjam discussões sobre as regras do parcelamento. A discussão que trataremos a seguir diz respeito à metodologia de cálculo para redução de multas e juros.

Embora o entendimento aqui exposto possa ser aplicado a todas as modalidades de pagamento do REFIS (à vista, 30x, 60x, 120x e 180x), delimitaremos a discussão aos contribuintes que optaram pelo pagamento à vista, casos em que a diferença de valores é mais expressiva.

De acordo com a Lei do REFIS, o pagamento de débitos à vista traz, dentre outros, os seguintes benefícios: redução de 100% das multas de mora/ofício e de 45% dos juros de mora (vide artigo 1º, §3º, I, da Lei nº 11.941/2009).

Importante mencionar que, uma vez vencido o prazo para pagamento de determinadas obrigações tributárias, os juros de mora incidem tanto sobre o tributo em si quanto sobre eventual multa a ele vinculada.

Com a redução de 100% da multa, cessam os efeitos de mora dela decorrentes, uma vez que o acessório (juro) é vinculado ao principal e não possui autonomia. Pela lógica, se a multa é desconstituída de forma integral, não há como admitir a cobrança de juros sobre um valor que, por lei, passa a ser inexistente.

Sucede que, subvertendo por completo diversos princípios aplicados ao ordenamento jurídico tributário, entende o Fisco que a Lei do REFIS limitou a redução de juros a 45%, os quais devem ser mantidos ainda que a obrigação que lhes deu origem (multa) seja desconstituída.

Tal matéria já foi objeto de análise pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a exemplo da Apelação Cível nº 5001094-23.2013.404.7103, de relatoria do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, com desfecho favorável aos contribuintes.

Considerando a ilegalidade e abusividade do entendimento aplicado pelo Fisco na consolidação do REFIS, aconselhamos aos contribuintes que se sentirem lesados a procurar um profissional de sua confiança para buscar seus direitos, uma vez que a adoção das medidas judiciais ou administrativas cabíveis poderá lhes trazer uma considerável economia.

 

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