Aproveitamento de créditos de PIS e COFINS pelo Produtor Rural

Por João Pedro Perondi D’Agostini

 

Instituídas pelas Leis Complementares nº 07/1970 e 70/1991, as contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) são tributos devidos pelas pessoas jurídicas.

Com o surgimento da sistemática de arrecadação não cumulativa dessas contribuições (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), passou a ser permitido que o contribuinte desconte créditos apurados com base em bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

A problemática surge na definição do que pode ser considerado como insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS.

No mês de maio do presente ano, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, órgão federal responsável pelo julgamento em segunda instância dos processos administrativos fiscais, decidiu que as despesas com água para irrigação de lavouras podem ser utilizadas pela pessoa jurídica produtora rural para a tomada de créditos em relação ao PIS e à COFINS (acórdão nº 3402-004.074).

Na jurisprudência do CARF, podemos encontrar diversos exemplos de bens e serviços que são considerados como insumos para fins de PIS e COFINS. Já foi reconhecido o crédito quanto às despesas com serviços e materiais de limpeza e dedetização (acórdãos 3401-001.716 e 3401-003.400). Também com relação à bota de borracha, calça de proteção, protetor auricular e indumentária (acórdãos 3402-002.173 e 9303-002.819).

Combustíveis, lubrificantes e graxa; assim como despesas com fretes, inclusive entre estabelecimentos da própria empresa; despesas de energia elétrica; aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos; e despesas de armazenagem também já foram reconhecidos pelo CARF como passíveis de gerar de créditos (acórdão nº 3403-002.472). Despesas com arrendamento e terraplanagem também já foram aceitas pelo CARF para fins de créditos de PIS e COFINS (acórdãos 3402-003.817 e 3402-002.566).

Mais recentemente, o CARF entendeu pela possibilidade de creditamento de despesas com containeres big bag, lacres, sacos polipropileno, fitas adesivas e fio; bem como de despesas com administração, supervisão ou controle agrícola, topografia, alojamento, estradas, cercas, pontes, implementos agrícolas, manutenção de campo, preparo do solo, plantio terceirizado, entre diversas outras (acórdão nº 3402-004.076).

Já do ano de 2016, podemos ver a consolidação de um entendimento mais abrangente, no sentido de que insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS são todos os bens e serviços essenciais ou pertinentes ao processo produtivo, assim considerados aqueles que integram o custo de produção do contribuinte (acórdão nº 3402-003.098).

Diante disso, a jurisprudência do CARF nos permite concluir que a definição do conceito de insumo demanda uma análise da essencialidade ou utilidade para a produção, bem como da composição do custo de produção do contribuinte. A fim de possibilitar uma economia tributária, utilizando-se de créditos passíveis de aproveitamento de maneira correta, é importante que a pessoa jurídica produtora rural, contribuinte do PIS e COFINS sob a sistemática não cumulativa, fique atenta à evolução dos entendimentos do CARF.

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