A suspensão da exigibilidade do crédito tributário em ação anulatória não suspende a prescrição da pretensão punitiva do Estado em ação penal. Esse foi o entendimento adotado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao declarar a extinção da punibilidade em ação penal de crimes contra a ordem tributária.
O desembargador Gerson Luiz Rocha, relator do processo, explicou que a decisão que suspende a exigibilidade de créditos tributários apenas suspende, momentaneamente, a possibilidade de cobrança dos créditos fiscais.
“O artigo 151 do Código Tributário Nacional impede que o agente administrativo exerça sua competência para cobrar o crédito já devidamente constituído pelo lançamento, mas não impede a propositura de ação penal pelo Ministério Público Federal”, esclarece Rocha.
Segundo o desembargador, cabe somente ao magistrado uma eventual suspensão do processo e da prescrição, desde que se enquadre no disposto nos artigos artigos 93 do Código de Processo Penal e do artigo 116, inciso I, do Código Penal.
“Tanto na esfera tributária como na penal, os casos de suspensão ou interrupção do prazo prescricional são aqueles expressamente previstos em lei, não sendo possível, ao operador do Direito, ampliar sua extensão”, afirmou.
No caso, o auto de infração e a constituição do crédito tributário se deram em 2003, dando início ao prazo prescricional penal. Porém, no mesmo ano uma decisão em ação anulatória suspendeu a exigência dos créditos. Por entender que a suspensão também interrompia a prescrição para propositura de ação penal, o Ministério Público ingressou com ação por crime contra a ordem tributária somente em 2015, quando transitou em julgado a ação anulatória.
No entendimento do desembargador, errou o Ministério Público ao ficar inerte durante todo esse período. “Sendo assente a independência de instâncias, deveria, no caso, o Ministério Público ter ingressado com a ação penal e, acreditando haver questão prejudicial externa, qual seja, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários na ação anulatória, pugnar pela suspensão do processo”.
O advogado que atuou no caso, Carlos Eduardo Scheid, do Scheid & Azevedo Advogados, explica que o crime contra a ordem tributária, cuja pena máxima abstratamente cominada é cinco anos, alcançou a prescrição, tendo em vista que entre a data do fato até o recebimento da denúncia transcorreu mais de doze anos. “O Código Penal no seu artigo 109, III, estabelece, se o máximo da reprimenda é superior a quatro ou não excede oito anos, a prescrição ocorrerá em 12 anos”.
Para o criminalista, decisão tributária suspendeu a execução da dívida, mas não afastou a constituição do crédito tributário, que é o marco constitutivo do crime de sonegação fiscal. “Como não houve decisão de um juiz criminal aplicando o instituto da questão prejudicial, não houve a suspensão do prazo prescricional, devendo a extinção da punibilidade ser reconhecida pela demora do MPF de mais de década em oferecer a denúncia.”
5021272-07.2015.4.04.7108/RS
Fonte: Revista Consultor Jurídico