Lei que regulamenta recuperação fiscal de estados superendividados é sancionada sem vetos

O presidente da República, Michel Temer sancionou nesta sexta-feira (19),   projeto que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal. O texto, uma reivindicação dos governadores, concede, na prática, uma moratória aos estados superendividados em troca de contrapartidas.

O texto sancionado — Projeto de Lei da Câmara (PLC) 39/2017 —  estabelece que estados com obrigações superiores à disponibilidade de caixa ou em situação de calamidade fiscal, como Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, poderão suspender o pagamento da dívida com a União pelo prazo de três anos.

Antes, deverão aprovar leis estaduais com um plano de recuperação que prevê obrigações como a privatização de empresas dos setores financeiro, de energia e de saneamento, por exemplo.

Contrapartidas

Para compensar a suspensão do pagamento das dívidas, a nova lei prevê o congelamento de reajustes de salários para servidores públicos e a restrição da realização de concursos. O estado que aderir também não poderá, durante o regime de recuperação fiscal, realizar saques em contas de depósitos judiciais, ressalvados aqueles permitidos pela Lei Complementar 151/15, enquanto não houver a recomposição do saldo mínimo do fundo de reserva.

Condições

Além do benefício da suspensão do pagamento das dívidas com a União por três anos, os estados não sofrerão de imediato as consequências de uma possível inadimplência no pagamento de empréstimos ao sistema financeiro e a instituições multilaterais, como o Banco Mundial e o Banco Interamericano de Desenvolvimento.

Pelo texto, o governo federal não poderá executar as contragarantias oferecidas pelo estado para obter a garantia primária da União. Assim, os valores não pagos serão honrados pelo governo federal e contabilizados pelo Tesouro Nacional, com correção segundo os encargos financeiros previstos nos contratos originais. O total acumulado será cobrado no retorno do pagamento das parcelas das dívidas com a União, após o período da moratória.

O projeto estabelece em três anos a duração do Regime de Recuperação Fiscal. Se ocorrer uma prorrogação, os pagamentos das prestações serão retomados de forma progressiva e linear até atingir o valor integral ao término do prazo da prorrogação.

Conselho

Na vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os estados beneficiários só poderão contratar empréstimos que contribuam para a melhoria do equilíbrio financeiro, como os de financiamento de programa de desligamento voluntário de pessoal e de custeio de auditoria do sistema de processamento da folha de pagamento de ativos e inativos. Outras exceções se destinam ao financiamento da reestruturação de dívidas com o sistema financeiro; à modernização da administração fazendária; e à antecipação de receita da privatização de empresas.

Antes da aprovação das leis do plano de recuperação pela assembleia legislativa, o estado e o governo federal poderão assinar pré-acordo de adesão ao regime. Dele deverão constar o interesse do estado em aderir ao regime; o atendimento aos requisitos; a capacidade do plano proposto para equilibrar as contas públicas; e o compromisso do governo federal de homologar o Regime de Recuperação tão logo todas as medidas previstas no plano se encontrem em vigor.

O monitoramento do cumprimento das condições acordadas será feito por um conselho de supervisão composto por três membros, um indicado pelo ministro da Fazenda, um auditor federal de controle externo do Tribunal de Contas da União e um integrante indicado pelo estado em regime de recuperação fiscal, além de três suplentes. O conselho deve monitorar o cumprimento do plano de recuperação e apresentar ao Ministério da Fazenda, mensalmente, relatório sobre a execução e sobre a evolução da situação financeira do estado.

 

Fonte: Agência Senado

Sobre o autor

Avenida Barão do Rio Branco, nº 104, sala 1001, Ed. Prime Offices, Centro, Joaçaba/SC, CEP 89600-000 | (49) 3522-8430