A 3ª turma do TRF da 3ª região negou recurso da União e manteve decisão que garantiu aos policiais federais sindicalizados de SP o direito de deduzir todos os gastos com educação, incluindo aqueles oriundos dos seus dependentes, ao longo do exercício fiscal, da base de cálculo do IR.
De acordo com a decisão, o Órgão Especial da Corte já decidiu sobre inconstitucionalidade dos limites para dedução de despesas com educação na apuração do imposto de renda. O TRF acolheu arguição para declarar a inconstitucionalidade da expressão “até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais)”, contida no artigo 8º, II, alínea “b”, da lei 9.250/95, na redação anterior à lei 12.469/11.
Processo: 000132159.2015.4.03.6100
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região