Foi publicada nesta quinta-feira (5) no Diário Oficial da União a Medida Provisória 766/2017, que cria o Programa de Regularização Tributária.
O primeiro anúncio do governo federal de que criaria este programa foi feito pelo presidente Michel Temer e pelo ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, no dia 15 de dezembro, juntamente com outras medidas buscando reativar a economia.
Na entrevista coletiva concedida após o anúncio, Meirelles previu que o programa poderia arrecadar pelo menos R$ 10 bilhões aos cofres da União, “numa projeção conservadora”. O ministro chegou ainda a utilizar a expressão “novo Refis” para a medida, por autorizar o refinanciamento das dívidas tributárias de empresas e pessoas físicas.
– O nosso foco está nas empresas que tiveram prejuízos acumulados fortes. Esse plano permite às empresas transformar o prejuízo em crédito e abater até 80% das dívidas tributárias – disse na ocasião.
A MP permite que os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016 possam ser agora inseridos no Programa de Regularização Tributária, o que segundo Meirelles deverá ser importante num cenário recessivo, no qual as empresas podem começar a se preparar para voltar a crescer.
A data de 30 de novembro vale inclusive para dívidas já parceladas anteriormente ou ainda discutidas judicial e administrativamente.
A MP agora enviada ao Congresso permite justamente às empresas e pessoas físicas abater das dívidas com a Receita Federal ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os créditos tributários (recursos que tem direito a receber) e prejuízos fiscais de anos anteriores.
Grandes empresas
Para as grandes empresas, que declaram pelo lucro real, a adesão ao Programa de Regularização Tributária poderá ser feita de duas maneiras.
Uma delas por meio do pagamento de 20% da dívida à vista, permitindo assim que 80% do débito possa ser quitado por meio de créditos tributários ou dos prejuízos fiscais. Neste caso, o saldo remanescente poderá ser parcelado em até 60 meses.
Ainda para casos de grandes empresas que declaram pelo lucro real, a entrada também poderá ser parcelada em 24 meses, com valores crescentes, ficando o saldo remanescente em até 60 meses a partir do 25º mês.
Já para as demais empresas e pessoas físicas, as opções são o pagamento de 20% do débito à vista e o parcelamento do restante em até 96 meses. Uma outra possibilidade é dar uma entrada de 21,6% parcelada em 36 vezes, também com parcelas crescentes, regularizando o restante em até 84 meses.
As dívidas com a Procuradoria da Fezenda
As regras de adesão ao Programa de Regularização Tributária no que se refere a débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional são as mesmas das dívidas com a Receita. Mas neste caso fica sendo exigida ainda uma carta de fiança ou seguro garantia judicial para débitos a partir de R$ 15 milhões.
Tanto nos acordos envolvendo débitos com a Receita quanto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o valor mínimo de cada prestação mensal deverá ser de R$ 200 para as pessoas físicas e R$ 1 mil para as empresas. E para poder aderir, a empresa ou a pessoa física necessariamente terá que desistir de ações na Justiça ou de recursos administrativos.
A MP estabelece um prazo de 30 dias para que a Receita e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentem o Programa de Regularização Tributária. Após esta regulamentação, o pedido de adesão poderá ser feito por meio de requerimento no prazo máximo de 120 dias.
Condições para permanecer no PRT
A MP 766 prevê também a exclusão do Programa de Regularização Tributária de quem se tornar devedor no âmbito do programa.
Nesses casos, será ainda exigido da empresa ou da pessoa física a totalidade do débito confessado e ainda não pago, além da automática execução da garantia prestada.
Pelas regras, passa a ser considerado “devedor” quem deixar de pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas de seus acordos. Também será devedor quem deixar de honrar uma parcela, no caso de todas as demais já estarem quitadas.
Também cairão nestes casos quando houver a constatação, por parte da Receita ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de atos tendentes ao esvaziamento patrimonial como uma forma de fraudar o cumprimento de parcelamentos.
Também serão imediatamente excluídas as empresas em que forem decretada falência ou extintas, ou que tiverem a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Outras consequências para devedores
Na exclusão de devedor do Programa de Regularização Tributária, os valores liquidados deverão ser restabelecidos por meio de uma cobrança, sendo efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência de acréscimos legais até a data da rescisão.
Ainda nestes casos serão deduzidas as parcelas pagas em espécie, também com acréscimos legais referentes à data de rescisão.
A MP também deixa claro que a adesão ao Programa de Regularização Tributária implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal, e das garantias prestadas em ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.
Fonte: http://www12.senado.leg.br/