CARF – GASTOS COM FRETE E ARMAZENAGEM DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA GERAM CRÉDITOS DE PIS E COFINS

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que gastos com frete e armazenagem de produtos sujeitos ao sistema de tributação monofásico geram créditos ao PIS e Cofins. A decisão foi aplicada em dois processos julgados pela Turma no dia 15 de setembro.

De acordo com a Fazenda Nacional, existe vedação ao creditamento de produtos sujeitos a revenda na tributação monofásica. Dessa forma, argumentou que o mesmo entendimento deve ser aplicado na tomada de crédito no frete.

Em sua defesa, os contribuintes explicaram que as operações realizadas pelas empresas geram necessidade de transporte e armazenagem das mercadorias que serão revendidas e, sobre essas despesas, deveriam aproveitar o crédito.

Para o conselheiro relator de um dos processos, as empresas revendedoras possuem direito ao creditamento, contanto que sejam elas que arquem com os custos de frete e de armazenagem. De acordo com o conselheiro, as vedações para o aproveitamento de crédito pelas empresas sujeitas ao sistema de tributação monofásico alcançam apenas os produtos adquiridos para revenda.

Foi aberta divergência no sentido de que a impossibilidade de creditamento no regime monofásico abrangeria os gastos com frete e armazenagem. Todavia, todos os outros conselheiros acompanharam o voto do relator. Dessa forma, restou decidido, por maioria de votos, que as empresas submetidas ao regime monofásico do PIS e da Cofins possuem direito ao creditamento dos gastos com fretes e armazenagem de produtos adquiridos para revenda.

Processos: 10882.720555/2010-27 e 16682.720005/2013-93.

FONTE: CNF

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