OPERADORA DE TELEFONIA É CONDENADA A INDENIZAR CLIENTE PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

phone-1074238_1280A 3ª Câmara de Direito Civil condenou operadora de telefonia ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 25 mil, para consumidora que passou tormento ao contratar pacote adicional de serviços de voz, dados e televisão com falhas de sinal frequentes. Descontente, ela pediu o cancelamento dos serviços e a manutenção do telefone fixo, do qual dispunha há 20 anos. Porém, ao atender à solicitação, a operadora rescindiu integralmente o contrato e continuou a cobrar a fatura da linha.

Mesmo diante de várias reclamações na via administrativa e de procedimento no Procon, a autora não conseguiu reaver a linha contratada e, como se isso não bastasse, passou a sofrer cobrança indevida pelo serviço já cancelado. Em apelação, a consumidora requereu o aumento da indenização moral fixada na sentença e devolução em dobro do indébito.

O relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, reconheceu que a imprudência da ré ao efetuar o corte indevido da linha telefônica fixa e sua negligência em resolver o problema na via administrativa e no Procon permitem majorar a quantia indenizatória e aplicar a restituição em dobro do valor cobrado.

“Não pairam dúvidas acerca do ato ilícito passível de indenização […] cometido pela ré, que foi imprudente ao efetuar cobranças por serviços que não estavam sendo disponibilizados da maneira adequada à consumidora, e num momento posterior já haviam inclusive sido cancelados”, anotou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0809790-09.2013.8.24.0023).

FONTE: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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