SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.058, DE 18 DE JULHO DE 2016
Publicada no DOU de 9/8/2016, seção I, p. 18.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 12.995, de 2014, art. 8º; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe