O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu liminar à Associação Desportiva SK Clube de Tiro e Caça, em Curitiba, e suspendeu a eficácia de parte de uma portaria expedida pelo Comandante Logístico do Exército Brasileiro, que reduzia a quantidade anual de munição a ser adquirida pela entidade. A decisão da 3ª Turma foi tomada nesta semana levando em conta que a redução excessiva acarretaria riscos às atividades da associação.
A aquisição de produtos controlados, como pólvora, explosivos, armas de fogo e munições, dependem de certificado de registro outorgado pelo Exército, que autoriza e fiscaliza esse comércio. Após ter o pedido de compra para 2016 restringido pelo Comando da 5ª Região Militar sob o argumento de que excederia os limites definidos pela Portaria 051/Colog/2015, a associação ajuizou ação na Justiça Federal de Curitiba contra a União com pedido de tutela antecipada para suspender a eficácia da referida legislação.
Conforme os advogados, o Exército não deu a autorização de compra de insumos expedida habitualmente ao clube para cursos de treinamento e provas de tiro práticas, diminuindo possibilidade de compra de 200 mil munições ao ano para 4 mil.
A quantidade permitida equivale àquela autorizada a atiradores desportivos de Nível I, que são aqueles vinculados a uma entidade de prática de tiro e que competem em provas de âmbito local. Na categoria ainda existem os iniciantes, que não competem, e os de níveis 2 (competição em âmbito distrital, estadual e ou regional) e 3 (competem no âmbito estadual/regional e nacional).
O pedido foi negado liminarmente e a entidade recorreu ao tribunal. Segundo o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “não se mostra razoável, em primeira análise, a simples equiparação aos atiradores desportivos, pois as atividades realizadas por pessoas jurídicas obviamente envolvem consumo de produtos em escala muito maior”.
“Deve ser considerado, sob outro enfoque, que a agravante pretende apenas manter os patamares que já vinham sendo observados nas aquisições anteriores. Milita, em primeira análise, o ‘perigo da demora’ em seu favor, pois a drástica redução dos quantitativos certamente acarretará sérios problemas à manutenção de suas atividades”, concluiu o desembargador.
Processo 5021640-63.2016.4.04.0000
FONTE: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO